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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Novas resoluções sobre transporte de produtos perigosos começam a valer em maio


Entram em vigor em maio duas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre o regulamento do transporte de produtos perigosos. Elas foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (8).
resolução n.º 3.763, que começa a valer no dia 8 de maio, é a que mais trouxe mudanças. Ela define normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que serão aplicáveis a este tipo de transporte. Entre elas, por exemplo, dispõe sobre o conjunto de equipamentos necessários em situações de emergência, e sobre a identificação necessária à movimentação destes produtos – ficha de emergência e envelope.
Outro ponto importante refere-se à sinalização. Segundo a resolução, a identificação da unidade, dos equipamentos de transporte e dos volumes movimentados deve ser feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e de outros símbolos aplicáveis. Os volumes podem conter informações adicionais sobre os cuidados durante o manuseio dos produtos perigosos.
Mais uma novidade, a inserção de setas de orientação. Elas devem ser colocadas nos dois lados verticais opostos do volume e apontar para cima. Devem figurar dentro de um retângulo, com dimensões proporcionais ao material transportado. As setas devem ser de cor preta ou vermelha, sobrepostas sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante. Uma borda retangular de linha contínua é opcional. Veja abaixo:
Já os veículos carregados com substância líquida – a uma temperatura igual ou superior a 100ºC – ou sólida – a temperatura igual ou superior a 240ºC – também terão uma identificação especial, nas duas extremidades e nos lados. O símbolo deve ser da cor vermelha e triangular, conforme o seguinte modelo:

Atualizações
resolução nº 3.762, que começa a valer no dia 7 de maio, atualiza algumas regras relacionadas a este tipo de transporte. Entre as exigências, o novo dispositivo estabelece que a sinalização pode ser dispensada, após o descarregamento, para os veículos ou equipamentos que não apresentam contaminação ou resíduos dos produtos transportados.
A movimentação só poderá ser realizada por veículos e equipamentos com características técnicas e operacionais que garantam condições de segurança compatíveis com o risco correspondente ao material transportado. Também se deve observar o estado de conservação, limpeza e descontaminação, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.
O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, também de acordo com as exigências das autoridades responsáveis.

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